Programa Saúde na Hora
O Programa Saúde na Hora foi lançado pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde (Saps/MS) em maio de 2019 e passou por atualizações com a publicação da Portaria nº 397/GM/MS, de 16 de março de 2020. O programa viabiliza o custeio aos municípios e Distrito Federal para implantação do horário estendido de funcionamento das Unidades de Saúde da Família (USF) e Unidades Básicas de Saúde (UBS) em todo o território brasileiro.
A referida portaria em seu Art. 2º traz que o Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Os estabelecimentos de saúde que ofertem ações e serviços de Atenção Primária à Saúde, no âmbito do SUS, de acordo com o Anexo XXII, serão denominados:
I - Unidade Básica de Saúde (UBS): estabelecimento que não possui equipe de Saúde da Família;
II - Unidade de Saúde da Família (USF): estabelecimento com pelo menos 1 (uma) equipe de Saúde da Família, que possui funcionamento com carga horária mínima de 40 horas semanais, no mínimo 5 (cinco) dias da semana e nos 12 meses do ano, possibilitando acesso facilitado à população.
Dessa forma, o programa Saúde na Hora conta agora com a possibilidade de adesão em quatro tipos de formato de funcionamento em horário estendido: USF com 60 horas semanais, USF com 60 semanais horas com Saúde Bucal, USF com 75 horas semanais com Saúde Bucal e USF ou UBS com 60 horas semanais simplificado.
MODALIDADES
A adesão dos municípios e do Distrito Federal ao programa tem caráter voluntário e ocorrerá mediante anuência do Termo de Compromisso, em modo on-line via e-Gestor, podendo o ente aderir aos seguintes formatos de funcionamento de USF ou UBS:
USF com funcionamento mínimo de 60 horas semanais (USF 60 horas)
a) USF com pelo menos três equipes Saúde da Família (eSF);
b) Funcionamento de no mínimo 60 horas ao longo da semana com 12 horas diárias ininterruptas, de segunda-feira a sexta-feira, ou funcionamento de 5 horas aos sábados e/ou domingos desde que seja assegurado o funcionamento de 11 horas diárias ininterruptas de segunda a sexta feira;
c) Presença de gerente de Atenção Primária à Saúde com carga horária mínima de 30 horas semanais;
d) Os profissionais de nível superior que compõem as equipes participantes da USF 60 horas podem apresentar carga horária individual mínima de 20 horas semanais, desde que, para cada categoria profissional, o somatório mínimo corresponda a 40 horas semanais para cada ESF;
e) Caso seja de interesse do gestor municipal, outras eSF poderão ser acrescentadas a esse formato de funcionamento.
USF com funcionamento mínimo de 60 horas semanais com Saúde Bucal (USF 60 horas com Saúde Bucal)
a) USF com pelo menos três equipes Saúde da Família (eSF) e duas equipes de Saúde Bucal (eSB);
b) Funcionamento de no mínimo 60 horas ao longo da semana com 12 horas diárias ininterruptas, de segunda-feira a sexta-feira, ou funcionamento de 5 horas aos sábados e/ou domingos desde que seja assegurado o funcionamento de 11 horas diárias ininterruptas de segunda a sexta feira;
c) Presença de gerente de Atenção Primária à Saúde com carga horária mínima de 30 horas semanais;
d) Os profissionais de nível superior que compõem as equipes participantes da USF 60 horas com Saúde Bucal podem apresentar carga horária individual mínima de 20 horas semanais, desde que, para cada categoria profissional, o somatório mínimo corresponda a 40 horas semanais para cada eSF e eSB;
e) Caso seja de interesse do gestor municipal, outras eSF ou eSB poderão ser acrescentadas a esse formato de funcionamento.
USF com funcionamento mínimo de 75 horas semanais com Saúde Bucal (USF 75 horas com Saúde Bucal)
a) USF com pelo menos seis equipes Saúde da Família (eSF) e três equipes de Saúde Bucal (eSB);
b) Funcionamento de no mínimo 75 horas ao longo da semana com 15 horas diárias ininterruptas, de segunda-feira a sexta-feira, ou funcionamento de 5 horas aos sábados e/ou domingos desde que seja assegurado o funcionamento de 14 horas diárias ininterruptas de segunda a sexta feira;
c) Presença de gerente de Atenção Primária à Saúde com carga horária mínima de 30 horas semanais;
d) Os profissionais de nível superior que compõem as equipes participantes da USF 75 horas com Saúde Bucal podem apresentar carga horária individual mínima de 20 horas semanais, desde que, para cada categoria profissional, o somatório mínimo corresponda a 40 horas semanais para cada eSF e eSB;
e) Caso seja de interesse do gestor municipal, outras eSF ou eSB poderão ser acrescentadas a esse formato de funcionamento.
USF ou UBS com funcionamento mínimo de 60 horas semanais simplificado (UBS ou USF 60 horas Simplificado)
a) USF ou UBS com no mínimo duas equipes, podendo ser uma combinação de equipe de Saúde da Família eSF (40h) e equipe de Atenção Primária eAP (20h ou 30h), desde que a soma de carga horária das equipes constitua o mínimo de 60 horas semanais;
b) Funcionamento de no mínimo 60 horas ao longo da semana com 12 horas diárias ininterruptas, de segunda-feira a sexta-feira, ou funcionamento de 5 horas aos sábados e/ou domingos desde que seja assegurado o funcionamento de 11 horas diárias ininterruptas de segunda a sexta feira;
c) Os profissionais de nível superior que compõem as eSF participantes da USF 60 horas podem apresentar carga horária individual mínima de 20 horas semanais, desde que, para cada categoria profissional, o somatório mínimo corresponda a 40 horas semanais para cada eSF;
d) Caso seja de interesse do gestor municipal, outras eSF poderão seracrescentadas a esse formato de funcionamento.
Fonte:
http://aps.saude.gov.br/ape/saudehora
Saúde na Hora Emergencial
Em resposta da APS frente à situação do Novo Coronavírus (Covid-19), o Ministério da Saúde publicou a Portaria nº 430, de 19 de março de 2020 -
Portaria 430, que estabelece incentivo financeiro ao funcionamento em horário estendido das Unidades de Saúde da Família (USF) ou Unidades Básicas de Saúde (UBS), considerando o cenário emergencial de saúde pública de importância internacional.
O incentivo financeiro é de caráter temporário e excepcional, com vigência nas competências financeiras de março de 2020 a setembro de 2020, tempo considerado como período crítico de transmissão e agravamento do quadro de doença respiratória provocado pelo novo agente etiológico.
Para receber esse incentivo os municípios não precisam fazer adesão, porém é necessário ter unidade de saúde com pelo menos uma equipe de Saúde da Família (eSF) ou equipe de Atenção Primária (eAP), enviar informações das atividades assistências ao Sistema de Informação em Saúde da Atenção Básica (Sisab), cumprir com o horário de funcionamento e com os parâmetros assistenciais descritos em [Nota Técnica nº 467 de março de 2020](http://189.28.128.100/dab/docs/portaldab/documentos/NT_Parametros_Assistencias_do_inciso_IV_art_4__prt430_GM_MS_19_03_2020.pdf).
A cada mês que os parâmetros forem cumpridos, o município recebe o valor de R$ 15.000,00 por unidade com funcionamento mínimo de 60 horas semanais ou R$ 30.000,00 por unidade com funcionamento mínimo de 75 horas semanais. Atenção, porém, já que somente receberão o incentivo as unidades que não tiverem aderido ao Programa Saúde na Hora.
Fonte:
https://aps.saude.gov.br/noticia/7716
CNES
O Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) é um documento público e sistema de informação oficial de cadastramento de informações acerca de todos os estabelecimentos de saúde do país, independentemente de sua natureza jurídica ou integração com o Sistema Único de Saúde (SUS).
Trata-se do cadastro oficial do Ministério da Saúde (MS) no tocante à realidade da capacidade instalada e mão-de-obra assistencial de saúde no Brasil em estabelecimentos de saúde públicos ou privados, com convênio SUS ou não.
O CNES é a base cadastral para operacionalização de diversos sistemas, tais como: Sistema de Informação Ambulatorial (SIA), Sistema de Informação Hospitalar (SIH), e- SUS Atenção Básica (e-SUS AB), entre outros. É uma ferramenta auxiliadora, que proporciona o conhecimento da realidade da rede assistencial existente e suas potencialidades, de forma a auxiliar no planejamento em saúde das três esferas de Governo, para uma gestão eficaz e eficiente.
De acordo com a Portaria de Consolidação GM/MS n° 1, de 28 de setembro de 2017, artigo 359, o CNES se constitui como documento público e sistema de informação oficial de cadastramento de informações de todos os estabelecimentos de saúde no país, independentemente da Natureza Jurídica ou de integrarem o Sistema Único de Saúde (SUS).
São finalidades do CNES:
I - cadastrar e atualizar as informações sobre estabelecimentos de saúde e suas dimensões, como recursos físicos, trabalhadores e serviços;
II - disponibilizar informações dos estabelecimentos de saúde para outros sistemas de informação;
III - ofertar para a sociedade informações sobre a disponibilidade de serviços nos territórios, formas de acesso e funcionamento;
IV - fornecer informações que apoiem a tomada de decisão, o planejamento, a programação e o conhecimento pelos gestores, pesquisadores, trabalhadores e sociedade em geral acerca da organização, existência e disponibilidade de serviços, força de trabalho e capacidade instalada dos estabelecimentos de saúde e territórios.
Fonte:
https://wiki.saude.gov.br/cnes/index.php/P%C3%A1gina_principal